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PORTARIA CATMNU Nº 001/2025
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 Qui, 10 Abr 2025, 08:40

PORTARIA CATMNU Nº 001/2025.

DATA: 09 DE ABRIL DE 2025.

 

SÚMULA: DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE TRIBUTO OU NÃO INCIDÊNCIA DE ITBI DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

WANDER DA SILVA CONCEIÇÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,

CONSIDERANDO o Parecer PGM N° 009/2023, datado de 23 de junho de 2023, opinando pela incidência da cobrança de ITBI sobre parcela remanescente do valor do imóvel integralizado na pessoa jurídica, que superar o valor integralizado do capital social nos termos do TEMA 796/STF, obedecendo o estabelecido no TEMA 1.113 do STJ;

CONSIDERANDO a vigência da Lei Complementar n° 14/2006, de 27 de Setembro de 2006 (Código Tributário Municipal);

CONSIDERANDO Decisão Administrativa n° 003/2024, datado de 26 de novembro de 2024, proferida pelo Secretário Municipal de Finança, Sr. Vagner Martins dos Reis, mantendo a decisão de incidência de ITBI sobre os valores dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, nos termos do Art. 275 e seguintes Lei Complementar n° 14/2006, de 27 de Setembro de 2006, alterada pela Lei Complementar n° 168/2023, de 28 de Novembro de 2023, decisão administrativa de primeiro grau;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 280 e seguintes Lei Complementar n° 14/2006, de 27 de Setembro de 2006, alterada pela Lei Complementar n° 168/2023, de 28 de Novembro de 2023, estabelecendo que da decisão da autoridade administrativa em primeira instância, caberá recurso voluntário a Comissão Municipal de Assuntos Tributários;

CONSIDERANDO o Decreto n° 024/2025, de 25 de Março de 2025, nomeando a Comissão Municipal de Assuntos Tributários do Município de Nova Ubiratã e da outras providências;

 

CONSIDERANDO a assinatura do Termo de Posse dos membros da Comissão Municipal de Assuntos Tributários;

CONSIDERANDO o ofício n° 004/2025, datado de 03 de abril de 2025, acompanhado de recurso administrativo e demais documentações pertinentes ao caso referente a AGROPECUÁRIA BELLA VITA LTDA, CNPJ 53.401.807/0001-00;

CONSIDERANDO a necessidade de observar os princípios constitucionais do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa.

 

RESOLVE:

Art. 1º - Abertura e instauração do processo administrativo n° 001.2025 para julgamento em Segunda Instância Administrativa do Recurso Voluntário nos termos da legislação tributária do Município.

Art. 2º - A Comissão deverá julgar o procedimento da constituição de Crédito Tributário, no presente caso de incidência ou não de ITBI da parcela remanescente do valor do imóvel integralizado na pessoa jurídica dos bens que excedem o limite do capital social a ser integralizado na empresa AGROPECUÁRIA BELLA VITA LTDA, CNPJ 53.401.807/0001-00;

Art. 3º - O prazo máximo para proferir a decisão final será de 30 (trinta dias), nos termos do Art. 293, da Lei Complementar n° 14/2006, de 27 de Setembro de 2006, alterada pela Lei Complementar n° 168/2023, de 28 de Novembro de 2023.

Art. 4º - O prazo máximo para conclusão dos trabalhos da comissão será de 30 (trinta dias), nos termos do Art. 281, § 1°, da Lei Complementar n° 14/2006, de 27 de Setembro de 2006, alterada pela Lei Complementar n° 168/2023, de 28 de Novembro de 2023.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE.

Nova Ubiratã/MT, em 09 de Abril de 2025.

WANDER DA SILVA CONCEIÇÃO

Presidente do CATMNUComissão de Assuntos Tributários do Município De Nova Ubiratã

Decreto n° 024/2025

ATA CATMNU 001/2025

Aos nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco, as dez horas e vinte e cinco minutos, na sala de reunião do paço municipal de Nova Ubiratã, reuniram-se os integrantes da Comissão Municipal de Assuntos Tributários do Município de Nova Ubiratã, estando presentes o presidente desta comissão Wander da Silva Conceição, seu suplente Alisson Roberto de Lassari, a vice presidente da comissão e representante da Procuradoria Jurídica do Município Maria Clara Silva, sua suplente Rafaella Gomes Favreto Vieira, e a representante da área tributária Evelin Jachovski. Iniciando a reunião com a palavra Wander, forneceu aos membros do conselho o Termo de Posse, ato seguinte questionou a solicitação do representante da empresa Agropecuária Bella Vista, no qual o representante pediu vistas a decisão de cobrança do ITBI referente a transferência do imóvel via integralização. Rafaella explicou que o contribuinte apresentou os documentos solicitados para o questionamento/recurso, falou que após a solicitação do contribuinte é analisado o pedido pelos departamentos responsáveis, sendo possível após a análise e decisão, a impugnação pelo requerente, sobre a égide do contraditório e da ampla defesa. Todos os participantes pediram vistas aos autos onde fora apresentado a situação e a documentação apresentada pelo contribuinte, anexo ao pedido de vistas a cobrança. Com a palavra o presidente explanou que uma vez publicada a Ata e a Portaria, será novamente convocada a comissão para deliberar sobre o processo administrativo. Ainda com a palavra, o mesmo explicou que no ITBI consta o valor declarado integralizado, e além desse, existe o valor de avaliação do imóvel, ainda informou que junto ao processo tem o parecer do secretário de finanças no qual entende pela manutenção da cobrança do imposto. O presidente ressalta importante seguir o texto legal. Com a palavra, Rafaella explicou sobre a garantia da ampla defesa do contribuinte, que o mesmo está previsto em lei orgânica deste município. Ainda, Rafaella ressalta da importância e análise para não figurar como possível erro de receita ou sua renúncia e as consequências do mesmo. Alisson analisa a decisão apresentado pelo contribuinte referente ao Município de Sorriso-MT, e fala sobre o que consta no mesmo. Sobre as decisões do tribunal e a cobrança. Foi analisado novamente por todos a lei e todos os documentos constantes no recurso administrativo. Alisson analisando novamente o caso de isenção do Município de Sorriso-MT, apresentado pelo requerente, questiona se toda documentação ficará disponível para acesso aos integrantes da comissão. Wander ressalta a importância de já marcar a próxima reunião e frisa da importância do contribuinte explanar a matéria. Rafaella lembra novamente sobre o TCE e a renúncia de receita. Rafaella falou sobre a audiência pública para deliberar sobre a decisão da comissão. Wander, o presidente, fala da necessidade de publicação da Portaria de Instauração do Processo Administrativo para dar ciência, foi explicado por Rafaella sobre os prazos, publicações e impugnações. Seguindo a fala, Rafaella ressalta que conforme o CTM o valor do ITBI deve ser sobre o valor venal do imóvel. Frisa ainda, que a administração tem a discricionariedade de questionar os valores que se revelar não condizentes com a realidade mercadológica, contudo ressalta da presunção de veracidade das declarações dos contribuintes. A mesma, ainda, lê o texto da lei sobre a atualização do valor de mercado. Wander solicita a ordem da documentação para arquivamento e publicação. Nesta reunião, por fim, fica autorizado por essa comissão a instauração da portaria de instauração do processo administrativo para análise e apuração do Recurso Administrativo, e no mesmo ato seja publicada a portaria e posteriormente sejam intimados os interessados. Deliberando, ainda, que havendo interesse do contribuinte explanar suas razões, este deverá apresentar solicitação com antecedência mínima de 48 horas antes da próxima reunião, sob pena de preclusão do direito. Foi estabelecida a data da próxima reunião para o dia 06 de maio de 2025. Nada mais havendo a declarar o presidente deu por encerrada a reunião às onze horas e vinte minutos, eu, Maria Clara Silva, lavrei a presente ata e assinado pelos os membros da Comissão Municipal de Assuntos Tributários, com quórum total de membros.

Notificação CATMNU 001/2025
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 Qua, 16 Abr 2025, 11:09

 

Nova Ubiratã-MT, 15 de abril de 2025.

 

 

NOTIFICAÇÃO CATMNU N° 001/2025

 

 

NOTIFICANTE: COMISSÃO DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ-MT - CATMNU, representada pelo Sr. Wander da Silva Conceição, Presidente Decreto n° 024/2025, situada na Rua Pará, n° 1850, Bairro Jardim Santa Helena, nesta cidade;  

 

NOTIFICADO: AGROPECUÁRIA BELLA VITA, inscrita no CNPJMF sob o n° 53.401.807/0001-00, com sede na Avenida Perimetral Sudeste n° 10265, Sala 02, Centro Sul, cidade de Sorriso – MT, CEP 78896-052, representado pelo Sr. Julio Cesar Livi, RG n° 000760933-SSP-MS e CPF n° 582.391.701-53.

            CONSIDERANDO o Parecer PGM N° 009/2023, datado de 23 de junho de 2023, opinando pela incidência da cobrança de ITBI sobre parcela remanescente do valor do imóvel integralizado na pessoa jurídica, que superar o valor integralizado do capital social nos termos do TEMA 796/STF, obedecendo o estabelecido no TEMA 1.113 do STJ;

CONSIDERANDO a vigência da Lei Complementar n° 14/2006, de 27 de

Setembro de 2006 (Código Tributário Municipal);

CONSIDERANDO Decisão Administrativa n° 003/2024, datado de 26 de

novembro de 2024, proferida pelo Secretário Municipal de Finança, Sr. Vagner Martins dos Reis, mantendo a decisão de incidência de ITBI sobre os valores dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, nos termos do Art. 275 e seguintes Lei Complementar n° 14/2006, de 27 de Setembro de 2006, alterada pela Lei Complementar n° 168/2023, de 28 de Novembro de 2023, decisão administrativa de primeiro grau;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 280 e seguintes Lei Complementar

n°14/2006, de 27 de Setembro de 2006, alterada pela Lei Complementar n° 168/2023, de 28 de Novembro de 2023, estabelecendo que da decisão da autoridade administrativa em primeira instância, caberá recurso voluntário a Comissão Municipal de Assuntos Tributários;

CONSIDERANDO o Decreto n° 024/2025, de 25 de março de 2025,

nomeando a Comissão Municipal de Assuntos Tributários do Município de Nova Ubiratã e da outras providências;

CONSIDERANDO a assinatura do Termo de Posse dos membros da

Comissão Municipal de Assuntos Tributários;

CONSIDERANDO o ofício n° 004/2025, datado de 03 de abril de 2025,

acompanhado de recurso administrativo e demais documentações pertinentes ao caso referente a AGROPECUÁRIA BELLA VITA LTDA, CNPJ 53.401.807/0001-00;

CONSIDERANDO a necessidade de observar os princípios

constitucionais do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa.

Considerando a instauração do Processo Administrativo 01.2025 para julgamento em Segunda Instância Administrativa do Recurso Voluntário apresentado pela Empresa ora notificada.

           

            CONSIDERANDO a abertura de processo administrativo n.º 001.2025 para julgamento em Segunda Instancia Administrativa do recurso Voluntário nos termos da legislação tributária do município.

CONSIDERANDO a data marcada para a reunião de deliberação e

julgamento do procedimento da constituição de Crédito Tributário, no presente caso de incidência ou não do ITBI da parcela remanescente do valor do imóvel integralizado na pessoa jurídica dos bens que excedem o limite do capital social a ser integralizado na empresa AGROPECUARIA BELLA VITA LTDA, que será no dia 06 de maio de 2025 as 08horas na sala de reuniões do paço municipal.

Fica devidamente notificada a empresa, na pessoa de seu

representante, nos moldes do Artigo 51 da Instrução Normativa n° 01/2022, sobre a abertura do procedimento administrativo 001.2025.

Ainda, fica devidamente notificado para que, caso queira, dentro do prazo

de 48 horas, visando o princípio do contraditório e ampla defesa nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, apresente requerimento solicitando o uso da palavra na reunião marcada para o dia 06 de maio de 2025 no qual ocorrerá a deliberação e julgamento da comissão sobre o caso pretendido.

Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para firmar votos de estima e consideração.

 

  

WANDER DA SILVA CONCEIÇÃO

Presidente da CATMNU Decreto n° 024/2025

Comissão de Assuntos Tributários do Município de Nova Ubiratã - MT

DECISÃO SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO 001/2025 Novo!
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 Seg, 12 Maio 2025, 07:03

COMISSÃO DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ – MT – CATMNU

 

 

Requerente: Agropecuária Bella Vita Ltda

Requerida: Comissão de a Assuntos Tributários do Município de Nova Ubiratã – MT

Demanda: Incidência de ITBI na integralização de capital social

Processo n.º 001/2025

EMENTA: Trata-se a referida demanda de recurso interposto contra decisão desfavorável de não reconhecimento de imunidade integral do ITBI na operação de transmissão de imóvel urbano via integralização de capital social, pleiteado pela Agropecuária Bella Vita Ltda.

Relatório

Admite-se o recurso em razão da competência atribuída a Comissão de Assuntos Tributários do Município de Nova Ubiratã – MT através do Decreto Municipal n.º 024/2025 de 25 de março de 2025, contra a decisão administrativa 003/2024 que autorizou e fundamentou a incidência da cobrança do ITBI sobre a parcela remanescente do valor do imóvel em razão da transferência por integralização do capital da empresa Agropecuária Bella Vita Ltda.

Em síntese

O representante legal da Agropecuária Bella Vita Ltda, inscrita no CNPJ n.º 53.401.807/0001-00, o Sr. Julio Cesar Livi em sede administrativa ao protocolar o pedido da GUIA DE INFORMAÇÃO DO ITBI N.º 19, ensejando a transferência de seu imóvel via integralização de capital, ficou inconformado com o valor gerado e com isso pleiteou o recurso administrativo.

O mesmo contesta o setor responsável pela geração da GUIA por tributar a operação imobiliária sobre o valor venal do imóvel. O fisco auferiu o valor mercadológico do imóvel em R$870.551,04 (oitocentos e setenta mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quatro centavos), apurando a base de cálculo da referida transmissão o valor atribuído gerou uma exigência fiscal para o recolhimento do ITBI em R$17.411,02 (dezessete mil, quatrocentos e onze reais e dois centavos), através do lançamento 969/2024.

A exigência lançada sob n.º 969/2024 foi impugnada pelo contribuinte sob a alegação de imunidade quando da transferência de bens imóveis via integralização de capital com a intenção de organização patrimonial da família e como forma de transferência dos bens a sucessores, suprimindo a abertura de inventário. Ainda alega que a administração pública apenas apresentou a guia, e não proferiu decisão especifica para o caso em questão.

O referido processo de impugnação obteve vistas pelo fisco municipal que posteriormente emitiu decisão fundamentada, munida de parecer jurídico mantendo a decisão original.

Do recurso 1ª Instancia

O requerente munido do contraditório e da ampla defesa, interpôs recurso ensejando a nulidade da cobrança do ITBI. Todavia, não foram conhecidos os pedidos e então mantida a decisão original de incidência do referido imposto.

Face a negativa, recorre a esta Comissão de Assuntos Tributários pedindo o afastamento da decisão originaria, e então a imunidade do ITBI.

É o sucinto relatório.

Do fato Gerador

Encontra-se recepcionado na Lei Complementar Municipal n.º 14/2006 de 27 de setembro de 2006 a seguinte redação:

Art. 202. A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis alcança as seguintes mutações patrimoniais:

(...)

V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência;

 

Ainda podemos mencionar o artigo 156 da CF/88:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

 

Da não incidência

Todavia, a integralização de cota capital através de bens imóveis está sob hipótese de não incidência, previsto pelo artigo 156, §2, inciso I, in verbis:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

(...) § 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

 

De igual modo, o CTN dispõe:

Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

 

No entanto, o caso em questão versa sobre o alcance da referida imunidade atribuída na operação, tendo em vista que o valor do bem imóvel supera o valor do capital subscrito, este apresenta valor agregado ao patrimônio da empresa e diverge do interesse apenas do pagamento de cota subscrita pelo socio. E o que podemos concluir através de entendimentos jurisprudenciais recentes é que a não incidência apenas alcança o calor do capital subscrito do qual o socio tem a obrigação de integralizar, e sobre o valor de parcela remanescente do bem imóvel que superar a cota subscrita devera incidir o ITBI. Podemos extrair do tema 796 do STF o seguinte:

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 796.376 (Tema 796/RG), fixou tese de repercussão geral dispondo que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI.

A tese fixada não busca alcançar casos especifico, mas qualquer operação de integralização sob objetivo diverso. Com efeito, resta claro que o valor que exceder o limite do capital social a ser integralizado não está imune a incidência do ITBI, ou seja, se o valor venal ou de mercadodo bem imóvel integralizado na pessoa jurídica for superior ao declarado como integralizado no capital social pelo socio, é de rigor a incidência do ITBI sobre tal parcela remanescente.

É o que podemos extrair das recentes decisões a seguir:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS NO CAPITAL SOCIAL. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DIFERENÇA ENTRE VALOR DECLARADO E VALOR DE MERCADO. VALOR DOS IMÓVEIS SUPERIOR AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. IMUNIDADE APENAS QUANTO AO LIMITE DO CAPITAL SOCIAL (TEMA 796 DO STF). INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE O REMANESCENTE. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.113/STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de débito fiscal decorrente da cobrança de ITBI incidente sobre a integralização de bens imóveis no capital social da empresa, reconhecendo a tributação sobre o valor que excede o limite do capital integralizado, conforme Tema 796/STF.

II . Questão em discussão

2. A questão central consiste em verificar a aplicabilidade da imunidade tributária do ITBI sobre a integralização de bens imóveis no capital social da empresa, e a legalidade do arbitramento da base de cálculo do imposto pelo Fisco, com base no valor de mercado dos imóveis, divergente do valor contábil declarado pela empresa. Tema 1.113/STJ.

III. Razões de decidir

3. O art. 156, § 2º, I, da CF/1988 e o art. 36 do CTN garantem a imunidade do ITBI nas hipóteses de integralização de capital social, desde que o valor dos bens não ultrapasse o capital social integralizado.

4. O arbitramento pelo Fisco municipal do valor venal dos imóveis é cabível, nos termos do art. 148 do CTN, desde que precedido de regular processo administrativo.

5. O entendimento consolidado no STF (Tema 796) e neste Tribunal é de que a imunidade recai apenas sobre o valor dos imóveis até o limite do capital social. O valor excedente deve ser tributado.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "A imunidade tributária prevista no art . 156, § 2º, I, da CF/1988 para o ITBI aplica-se até o limite do capital social integralizado, sendo legítima a incidência do imposto sobre o valor excedente."

“O arbitramento da base de cálculo do ITBI pelo Fisco Municipal, mediante regular processo administrativo, é legítimo e vinculado aos valores de mercado do bem imóvel."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º; CTN, arts . 36, 148.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 15.03.2016 (Tema 796); STJ, REsp 1 .937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j . 03.03.2022 (Tema 1.113) .

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10006089120208110100, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/12/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/01/2025).

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO – TRIBUTÁRIO –MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ARTIGO 156 , § 2º , I, DO CPC – INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA – VALOR DO IMÓVEL SUPERIOR AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO – INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE O EXCEDENTE – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO DESPROVIDO Conforme disposto no art. 156, § 2º, I, da CF/88 e artigo 37, §§ 1º e 2º do Código Tributário Nacional, não incide o Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI na incorporação de imóvel ao capital social de empresa adquirente, que não tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. Todavia, é assente a jurisprudência que reconhece que a imunidade recai apenas sobre o valor do imóvel até o limite da cota do capital social da empresa. Nos casos em que o valor do imóvel é superior à integralização do capital social da empresa, deve ser recolhido o ITBI sobre a diferença entre o valor do capital social e do imóvel transferido à pessoa jurídica.

 

 

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10005033120228110008, Relator.: VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Data de Julgamento: 19/06/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/06/2024).

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS

Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. .br

AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1001271-69.2022.8.11 .0100

APELANTE: AGROPECUARIA SÃO GABRIEL LTDA

APELADO: MUNICIPIO DE BRASNORTE

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECORRIBILIDADE GARANTIDA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI. TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DO CAPITAL INTEGRALIZADO. INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE O EXCEDENTE. TEMA 796/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE IMUNIDADE ILIMITADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pela Agropecuária São Gabriel Ltda. contra decisão monocrática da Relatora que negou provimento à apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, o qual buscava a emissão de certidão de imunidade do ITBI sobre a transmissão de diversos imóveis para integralização de capital social. A decisão agravada aplicou o Tema 796/STF, reconhecendo a imunidade tributária apenas até o limite do capital integralizado e admitindo a incidência do ITBI sobre o valor excedente.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática, que negou provimento ao recurso de apelação, violou o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se a imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, é limitada ao valor do capital integralizado, autorizando a tributação sobre o excedente.

III. Razões de decidir

Sobre a preliminar de nulidade da decisão monocrática

3. Não há, no caso, nulidade da decisão monocrática, uma vez que a possibilidade de interposição do agravo interno assegura a observância do princípio da colegialidade, inclusive permitindo a sustentação oral perante o colegiado.

4. Ademais, ainda que a Agravante refute a não incidência do Tema 796/STF, a decisão entendeu pela sua aplicabilidade, de sorte incide a regra do artigo 932, IV, ‘b’, do Código de Processo Civil, a autorizar a prolação de decisão de forma monocrática pelo Relator.

Sobre o mérito

5. A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, é limitada ao valor do capital integralizado. O imposto incide sobre o valor dos bens que excedem o montante destinado à integralização do capital social, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 796.

6. O valor venal do imóvel, apurado pela Fazenda Pública, deve ser utilizado como base de cálculo do ITBI, conforme disposto no art. 38 do CTN. Valores históricos declarados no imposto de renda pelo contribuinte não vinculam a apuração do ITBI.

7. Não há direito líquido e certo à emissão de certidão de imunidade ilimitada do ITBI, visto que tal medida inviabilizaria a tributação da parcela excedente do valor dos bens transmitidos, em desconformidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do STF.

8. A sentença de primeiro grau foi devidamente fundamentada e seguiu o entendimento do STF, não havendo nulidade por ausência de fundamentação.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática do relator, fundamentada no art. 932, IV, b, do CPC, não viola o princípio da colegialidade, uma vez que é garantida a recorribilidade por meio de agravo interno, que submete a matéria ao julgamento do colegiado.

2. A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, limita-se ao valor do capital social integralizado, não alcançando valores excedentes destinados à formação de reserva de capital. Inteligência do Tema 796/STF.

3. Não há direito líquido e certo à emissão de certidão de imunidade tributária ilimitada do ITBI, pois esta não pode abranger valores que excedam o capital social integralizado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, art . 38; CPC, art. 932, IV, b.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE 796.376/SC, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tema 796, j. 05.08.2020.

TJMT, AI nº 1015589-62 .2019.8.11.0003, rel. Des. Luiz Carlos da Costa, j. 07.11 .2023.

TJMT, RAI nº 1020216-79.2023.8 .11.0000, rel. Des. Márcio Vidal, j . 05.02.2024.

(TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10012716920228110100, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 05/02/2025, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/02/2025)

Da base de calculo

Quanto a referida base de cálculo do ITBI, deve estar de acordo com o definido no artigo 38 do CTN, in verbis:

 

Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

 

Bem como o referido no artigo 206, da Lei Complementar Municipal n.º 14/2006:

Art. 206. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel e dos bens ou direitos transmitidos, apurado na data do efetivo recolhimento do tributo, conforme tabela anexa a esta Lei.

Com isso, é certo que o valor tributado pelo fisco condiz com o texto legal. Os atos administrativos estão regulares, pois o valor da operação que deve constar na Guia de ITBI para fins de apuração deve refletir com o que dispõe na legislação.

Conclusão:

Considerando, que todos os procedimentos adotados no processo observam o alcance da imunidade, bem como a tese 796 fixada pelo STF que ampara a exigência fiscal do ITBI, e todos os entendimentos jurisprudenciais recentes, DECIDE A COMISSÃO DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICIPIO DE NOVA UBIRATÃ – MT – CATMNU, PELA MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO DO ITBI. BEM COMO, DECIDE PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE INTEGRAL DO ITBI.

As decisões da Comissão de Assuntos Tributários do Município de Nova Ubiratã – MT tem efeito vinculante para todos os demais casos semelhantes a este.

Nova Ubiratã – MT, 09 de maio de 2025.

Decide os relatores:


Wander da Silva Conceição

Presidente

Decreto n.º 024/2025

Maria Clara Silva

Relatora

Decreto n.º 024/2025

ATA CATMNU Nº 002 DE REUNIÃO COMISSÃO DE TRIBUTAÇÃO
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 Qui, 08 Maio 2025, 10:48

ATA CATMNU 002/2025

Aos seis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, as oito horas, na sala de reunião do paço municipal de Nova Ubiratã, reuniram-se os integrantes da Comissão Municipal de Assuntos Tributários do Município de Nova Ubiratã, estando presentes o presidente desta comissão Wander da Silva Conceição, seu suplente Alisson Roberto de Lassari, a vice presidente da comissão e representante da Procuradoria Jurídica do Município Maria Clara Silva, a representante da área tributária Evelin Jachovski, e o suplente Djalma de Barros Cavaleiro. Estando presente via plataforma google meet a senhora Francieli da Silva Vasconcelos. Iniciando a reunião com a palavra o presidente Wander, questiona se a Sra. Francieli da Silva Vasconcelos é representante do Sr. Julio Cesar Livi. Francieli da Silva Vasconcelos responde que sim, é a representante da Agropecuária Bella Vita Ltda, e esclarece que o senhor Julio Cesar Livi não pôde comparecer a reunião e constituiu a mesma como sua representante legal para que pudesse dar andamento ao procedimento administrativo. Esclarece que já possui a procuração e que se a mesma não constasse nos autos, pediu dilação do prazo para apresentação da procuração. Wander questiona se já não esta nos autos, e a vice presidente confirma que a procuração não fora juntada aos autos até o momento. Wander ressalta que será dado inicio ao processo administrativo 001 sob a deliberação da cobrança ou não do ITBI e esclarece ainda que era esperada a presença do Sr. Julio Cesar Livi. Francieli da Silva Vasconcelos na ocasião explica que o mesmo estaria em viagem de trabalho por isso estaria ausente. Wander com a palavra oportuniza o momento de sustentação oral da representante da Agropecuária Bella Vita Ltda, para que a mesma discorra com a argumentação. Francieli da Silva Vasconcelos inicia a sustentação oral esclarecendo que a ideia de poder fazer a sustentação é de informalizar todo o procedimento e sair do papel e colocar em palavras tudo o que se tenta pretender, explica ainda que a Agropecuária Bella Vita Ltda foi constituída, ela integralizou bens, e a finalidade é de ser uma holding patrimonial com participações societárias, esta sendo trabalhado em etapas até para ter um controle melhor do patrimônio e por isso iniciamos com os imóveis. Mesmo porque a retirada dos imóveis de dentro da sociedade que depois vai ser incorporada também reflete no patrimônio liquido da sociedade. A Agropecuária Bella Vita Ltda ela foi criada com esse objetivo ele tem integralizado tanto imóveis rurais, como urbanos, e as participações societárias para organizar o patrimônio e preparar a sucessão dele. Esses imóveis não geram receita de locação, acho importante frisar isso. São imóveis que ele não tem interesse em vender, pois são familiares. Dentro disso, entendo que a CF permite que eu posso integralizar um imóvel e todo o valor que foi lançado, ou seja, o valor declarado daquele imóvel, seja lançado no capital social eu tenho direito a imunidade do ITBI. Francieli da Silva Vasconcelos ainda fala sobre uma decisão do STF e a diferença entre a íntegra daquela decisão e o caso em questão, explica que os casos são diferentes e que devem ser tratados de maneira diferente também. Explica que o caso difere pois o imóvel já estava integralizado com esse valor e que foi apresentado ainda o balanço patrimonial para demonstrar o valor total, e não houve no momento da integralização, a declaração de que o imóvel vale tanto e tanto está sendo destinado ao capital social, nem na contabilidade esta declarado dessa forma. Então o que efetivamente aconteceu no caso da Agropecuária Bella Vita Ltda, foi integralizado o valor contábil, se eu integralizo o valor maior eu tenho um problema no imposto de renda, e a legislação do imposto de renda diz que eu posso optar por integralizar o valor contábil, valor simbólico ou posso trazer o valor de mercado, e ao trazer o valor de mercado, tudo bem, eu integro o valor das cotas ao valor do patrimônio e lá na frente eu vou pagar menos imposto de renda na hora de vender aquela sociedade, no entanto eu vou pagar o imposto de renda nesse momento, talvez nesse caso quando a pessoa já tem a intenção de vender o imóvel, e paga a mais no momento da integralização no imposto de renda, o que não é o caso, pois a intenção não é vender, se desfazer do imóvel e por isso que foi integralizado pelo valor de capital que é permitido pela legislação do imposto de renda e a própria CF assim define que eu posso integralizar o bem no valor do capital. Tanto a decisão do STF ela vem tomando até um entendimento mais abrangente e nesse sentido, que algumas decisões do ano passado dizem que a interpretação da decisão mencionada primeiramente, não deve ser analisada daquela forma, então reforçando o que eu acabei de falar. A diferença do mercado não tributa, eu tenho que aquela situação usada no parecer de vocês é diferente da que estamos tratando agora. Integralizar no valor do capital me da o direito a imunidade do ITBI, então é isso que nós tentamos esclarecer, seguindo as novas decisões dos tribunais. E acreditamos que pontuando algumas questões vocês possam analisar e ver da mesma forma que nós vemos. Ainda com a palavra, Francieli da Silva Vasconcelos ressalta que não se pode atualizar o valor do imóvel no imposto de renda, não pode pagar o ganho de capital dos anos do imóvel para atualizar no imposto de renda, não poderia ao transferir colocar um valor maior pois estaria pagando um ganho de capital e não é isso que a CF diz, a CF diz que você esta fazendo uma transferência indireta, na verdade você permanece indiretamente proprietário daquele imóvel porque você tem as participações societárias, então não faz sentido neste momento da integralização ser tributado, mas sim, caso a sociedade entenda não ser mais viável ter aquele imóvel e for vender para terceiro e ai sim vai tributar o ITBI, no momento da compra e venda. A prefeitura de Sorriso, nos conversamos com eles e eles tinham o mesmo posicionamento de vocês e com base nas novas decisões do STF acabaram mudando, pois aquele entendimento estava sendo interpretado de maneira equivocada, porque eu também entendo que a partir do momento que eu valorizo meu imóvel dentro da própria sociedade seja na integralização de ações ou cotas com valor maior contabilmente adequado ao valor maior, entendo que cabe sim tributar o ITBI. Mas nesse caso não, eu estou integralizando com o valor declarado, não estou criando nenhuma reserva. Francieli da Silva Vasconcelos finaliza agradecendo a oportunidade da sustentação, de poder explicar o que estava no papel de forma mais informal, e diz que conhecendo bem a área de atuação esses casos não são comuns e que a intenção é fazer a interpretação da legislação e que quando for o caso de venda ai sim neste momento eu entendo que sim, tem ITBI, há uma discussão que para integralização com a finalidade preponderante de venda, essa é uma outra discussão que não é o caso, aqui ele não pretende vender, então é realmente para conservar o patrimônio e preparar a sucessão, é uma sociedade que visa essa proteção patrimonial e administração do patrimônio familiar. Wander com a palavra questiona se há mais algum detalhe a ser pontuado. Francieli da Silva Vasconcelos respondeu que não, que todos os pontos já foram esclarecidos. Wander corrige uma fala de Francieli da Silva Vasconcelos no que diz respeito a algum entendimento já formalizado, e que não houve nenhum entendimento ainda formalizado pela comissão, pois a mesma fora criada posterior a qualquer movimentação já exarada nos autos. A mesma concorda e corrige a sua própria fala. Wander ressalta que não há nenhuma decisão ainda e que todos os documentos ainda serão analisados pela comissão e solicita o envio imediato da procuração de representação da mesma para com a Agropecuária Bella Vita Ltda, para que a comissão possa analisar. Nenhum dos integrantes da reunião externou vontade em manifestar-se. Wander agradece a presença da sra. Francieli da Silva Vasconcelos e ressalta a falta do Sr. Julio Cesar Livi. Francieli da Silva Vasconcelos com a palavra explica que também informou a importância da presença do mesmo, porém, não foi possível conciliar a viagem que já estava agendada com a reunião e por isso a ausência do mesmo. Deixou claro o interesse do mesmo que desde a solicitação esteve presente em vários momentos na sede do passo municipal e que a mesma o acompanhou desde o momento do requerimento, esclarece que estavam alinhados em todos os momentos. Ressalta que o caso em questão difere do primeiramente mencionado, naquele houve um benefício econômico que lá na frente haverá prejuízo e que nesse caso não, todo o valor foi lançado no capital social, não houve distinção, foi apresentado o balanço patrimonial justamente para mostrar o que está contabilizado e o valor que foi integralizado, não foi criado nenhuma reserva especial para lá na frente ele ser beneficiado. Ainda com a palavra, Francieli da Silva Vasconcelos agradece a oportunidade e paciência na insistência sobre o caso e ainda agradece pela instituição da comissão que oportuniza a deliberação de varias ideias e não centraliza apenas uma opinião sobre um caso. Wander com a palavra agradece pela argumentação e estabelece que a Sra. Francieli da Silva Vasconcelos terá o prazo de 5 dias para apresentação da procuração com os poderes para a sustentação e representação. Francieli da Silva Vasconcelos com a palavra informa que enviará imediatamente a procuração, esclarece que achava já ter apresentado. Wander com a palavra informa que cada município tem seu próprio CTM e que será analisado detalhadamente a questão e com a devida apresentação da procuração será marcada a data da próxima reunião para deliberação do caso.  Nada mais havendo a declarar o presidente deu por encerrada a reunião às oito horas e trinta minutos, eu, Maria Clara Silva, lavrei a presente ata e assinado pelos membros da Comissão Municipal de Assuntos Tributários, com quórum total de membros.

ATA CATMNU 001/2025
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 Sex, 16 Out 2015, 12:00

ATA CATMNU 001/2025

Aos nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco, as dez horas e vinte e cinco minutos, na sala de reunião do paço municipal de Nova Ubiratã, reuniram-se os integrantes da Comissão Municipal de Assuntos Tributários do Município de Nova Ubiratã, estando presentes o presidente desta comissão Wander da Silva Conceição, seu suplente Alisson Roberto de Lassari, a vice presidente da comissão e representante da Procuradoria Jurídica do Município Maria Clara Silva, sua suplente Rafaella Gomes Favreto Vieira, e a representante da área tributária Evelin Jachovski. Iniciando a reunião com a palavra Wander, forneceu aos membros do conselho o Termo de Posse, ato seguinte questionou a solicitação do representante da empresa Agropecuária Bella Vista, no qual o representante pediu vistas a decisão de cobrança do ITBI referente a transferência do imóvel via integralização. Rafaella explicou que o contribuinte apresentou os documentos solicitados para o questionamento/recurso, falou que após a solicitação do contribuinte é analisado o pedido pelos departamentos responsáveis, sendo possível após a análise e decisão, a impugnação pelo requerente, sobre a égide do contraditório e da ampla defesa. Todos os participantes pediram vistas aos autos onde fora apresentado a situação e a documentação apresentada pelo contribuinte, anexo ao pedido de vistas a cobrança. Com a palavra o presidente explanou que uma vez publicada a Ata e a Portaria, será novamente convocada a comissão para deliberar sobre o processo administrativo. Ainda com a palavra, o mesmo explicou que no ITBI consta o valor declarado integralizado, e além desse, existe o valor de avaliação do imóvel, ainda informou que junto ao processo tem o parecer do secretário de finanças no qual entende pela manutenção da cobrança do imposto. O presidente ressalta importante seguir o texto legal. Com a palavra, Rafaella explicou sobre a garantia da ampla defesa do contribuinte, que o mesmo está previsto em lei orgânica deste município. Ainda, Rafaella ressalta da importância e análise para não figurar como possível erro de receita ou sua renúncia e as consequências do mesmo. Alisson analisa a decisão apresentado pelo contribuinte referente ao Município de Sorriso-MT, e fala sobre o que consta no mesmo. Sobre as decisões do tribunal e a cobrança. Foi analisado novamente por todos a lei e todos os documentos constantes no recurso administrativo. Alisson analisando novamente o caso de isenção do Município de Sorriso-MT, apresentado pelo requerente, questiona se toda documentação ficará disponível para acesso aos integrantes da comissão. Wander ressalta a importância de já marcar a próxima reunião e frisa da importância do contribuinte explanar a matéria. Rafaella lembra novamente sobre o TCE e a renúncia de receita. Rafaella falou sobre a audiência pública para deliberar sobre a decisão da comissão. Wander, o presidente, fala da necessidade de publicação da Portaria de Instauração do Processo Administrativo para dar ciência, foi explicado por Rafaella sobre os prazos, publicações e impugnações. Seguindo a fala, Rafaella ressalta que conforme o CTM o valor do ITBI deve ser sobre o valor venal do imóvel. Frisa ainda, que a administração tem a discricionariedade de questionar os valores que se revelar não condizentes com a realidade mercadológica, contudo ressalta da presunção de veracidade das declarações dos contribuintes. A mesma, ainda, lê o texto da lei sobre a atualização do valor de mercado. Wander solicita a ordem da documentação para arquivamento e publicação. Nesta reunião, por fim, fica autorizado por essa comissão a instauração da portaria de instauração do processo administrativo para análise e apuração do Recurso Administrativo, e no mesmo ato seja publicada a portaria e posteriormente sejam intimados os interessados. Deliberando, ainda, que havendo interesse do contribuinte explanar suas razões, este deverá apresentar solicitação com antecedência mínima de 48 horas antes da próxima reunião, sob pena de preclusão do direito. Foi estabelecida a data da próxima reunião para o dia 06 de maio de 2025. Nada mais havendo a declarar o presidente deu por encerrada a reunião às onze horas e vinte minutos, eu, Maria Clara Silva, lavrei a presente ata e assinado pelos os membros da Comissão Municipal de Assuntos Tributários, com quórum total de membros.

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CEP: 78.888-000 - Nova Ubiratã/MT

Horário de atendimento:

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De Segunda a Sexta-feira

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