III - Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, a qual terá a seguinte estrutura organizacional:
a) Departamento de Contabilidade e Controle
1) Divisão de Gestão do Sistema de Informação
2) Divisão de Administração de Programas, Convênios e Projetos
b) Departamento de Gerencia de Contas Públicas
1) Divisão do Sistema APLIC
2) Divisão de Controle e Auditoria de Gastos do Poder Executivo
3) Divisão de Controle Interno
c) Departamento de Planejamento e Gestão Financeira
1) Divisão de Planejamento e Orçamento
2) Divisão de Projetos e Informações Gerenciais
d) Departamento de Tesouraria
e) Departamento de Tributação e Fiscalização
1. Divisão de Impostos e Taxas
2. Divisão de Contribuição de Melhoria
3. Divisão de Fiscalização
f) Departamento de Informática e Tecnologia
1) Divisão de Apoio à Modernização
2) Divisão da Tecnologia e Segurança da Informação
Ao Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda, na qualidade de titular do órgão central do Sistema Municipal de Planejamento e Finanças, compete:
I - orientar e supervisionar a elaboração do planejamento geral e setorial do Governo, bem como de estudos e projetos especiais;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentaria do Município, acompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento aprovado;
III - elaborar a programação orçamentária do Município e propor alterações na sua execução;
IV - consolidar a proposta do Plano Plurianual de Investimentos do município;
V - gerir o programa de modernização institucional e dar Parecer conclusivo sobre alterações organizacionais nos órgãos de Administração;
VI - emitir parecer conclusivo sobre a conveniência de criação ou extinção de entidades de Administração Indireta;
VII - aprovar normas gerais e exercer as atribuições que competem ao Sistema Municipal de Planejamento;
VIII - orientar a locação de recursos oriundos de transferências federais, estaduais, convênios, contratos e outros ajustes e aqueles provenientes de fontes municipais destinados a despesas de capital;
IX - assinar como interveniente, convênios, contratos e outros ajustes firmados pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;
X - emitir parecer sobre a aplicação dos capitais do Município que tenham repercussões sobre a programação financeira ou o Plano de Governo;
XI - gerir, diretamente ou por meio de ação descentralizada, o Sistema de Informações Técnicas da Prefeitura, mantendo banco de dados com informações gerenciais, dados sócio-econômico-ambientais do município e indicadores de Qualidade;
XII - organizar e gerir o sistema de custos dos programas, elaborando indicadores de Qualidade, como base para ações gerenciais e políticas de aperfeiçoamento da gestão econômico-financeira do Município;
XIII - aprovar normas gerais, orientar e supervisionar a elaboração da programação financeira dos órgãos e entidades públicas municipais, relativamente às atividades objeto do Sistema Municipal de Finanças;
XIV - autorizar e orientar estudos especiais destinados à melhoria dos métodos e técnicas de arrecadação e dispêndios das receitas públicas;
XV - aprovar os programas de aperfeiçoamento dos recursos na área do fisco;
XVI - promover as medidas necessárias ao controle interno e externo da Administração Municipal do ponto de vista financeiro;
XVII - elaborar e aprovar o Balanço Geral do Município;
XVIII - opinar sobre a forma de amortização de dívidas;
XIX - organizar e manter em pleno funcionamento o sistema de controle da execução orçamentária segundo os projetos, programas e centros de custos;
XX - elaborar e executar a programação financeira do Município, opinando sobre reprogramações eventualmente propostas no decorrer do processo de execução orçamentária;
XXI - opinar sobre propostas de endividamento e solicitação de financiamentos internos e externos;
XXII - exercer o controle do endividamento do município;
XXIII - manter os sistemas de contabilidade e de custos dos programas desenvolvidos com recursos orçamentários;
XXIV - executar outras atividades correlatas